RESOLUÇÃO Nº 05/2015
Inclui novo parágrafo para o artigo 29 do Regulamento Campeiro do Rio Grande do Sul.
Com a finalidade de evitar dificuldades no julgamento das provas de tiro de laço, em face de lacuna existente no Regulamento Campeiro do Estado do Rio Grande do Sul, o Conselho Diretor do MTG resolve acrescentar um parágrafo ao artigo 29 daquele Regulamento, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 29 – O laço deverá estar desapresilhado para piá/menina e facultativo para as demais categorias.
§ 1º - O concorrente, se a rês estiver laçada quando ocorrer a ruptura do laço, presilha ou cinchão, terá validada a sua armada desde que a armada esteja limpa.
§ 2º - Estando a armada limpa e ocorrendo a “perda do laço”, ou o laço “escapar da mão” do laçador terá a armada validada, exceto se ficar caracterizado, pela avaliação dos juízes, o ato de largar espontaneamente o laço.
Porto Alegre, 09 de março de 2015.
Manoelito Carlos Savaris
Presidente do MTG
Nairioli Antunes Callegaro
Vice-Presidente de Administração e Finanças
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