Foto: Arivaldo Chaves |
A seguir trechos do documento do Ministério Público encaminhado ao Tribunal de Justiça do RS: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Tendo por objeto a retirada do ordenamento jurídico da Lei Estadual nº 15.280, de 31 de janeiro de 2019, que introduz a classificação indicativa em exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, pelas razões de direito a seguir expostas (...)
2. Do vício formal de inconstitucionalidade
A Constituição Federal de 1988, ao criar as três entidades federadas - União, Estados e Municípios - estabeleceu um sistema de repartição de competências, em matéria legislativa e administrativa, traduzindo um dos preceitos do federalismo.
O sistema de repartição de competências se caracteriza (...) I) à União, cabe cuidar de matérias de interesse geral, nacional e amplo; II) aos Estados, de matérias de âmbito regional e com espectro de abrangência limitado; e III) aos Municípios, de assuntos de interesse locais.
Desse quadro sinótico, deflui-se que a União é o ente político mais amplo e que, em razão disso, recebe competência para dispor sobre as matérias de maior magnitude, que suplantam os interesses regionais e locais. Tal divisão se mostra coerente e necessária, revelando uma atuação harmônica com o escopo de garantir o cumprimento dos objetivos e a observância dos princípios consagrados pelo ordenamento constitucional (...)
Destarte, ao editar norma disciplinando a classificação indicativa para exposições, amostras, exibições de artes e espetáculos públicos, o legislador estadual claramente invadiu a seara de competência exclusiva da União para tratar do tema, consoante estatui o inciso XVI do artigo 21 da Constituição Federal, cujo teor é o seguinte (...)
Essa conclusão avulta adiante da análise conjunta do dispositivo constitucional suprarreferido com comando inserto no artigo 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal, o qual estabelece expressamente competir à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos, inclusive disciplinando a indicação da faixa etária não recomendável in verbis (...)
Nessa ordem, resta evidenciado que a Lei Estadual nº 15.280/2019 configura flagrante invasão da competência exclusiva da União Federal, razão pela qual não se figura compatível com o ordenamento constitucional.
3. Do vício de iniciativa
Noutro vértice, como argumento de reforço, impera assinalar que a norma vergastada teve leito em projeto de lei de origem parlamentar.
De tal sorte, os Deputados Estaduais, ao disciplinarem a classificação indicativa em exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, infligindo ao Poder Executivo Estadual a correspondente fiscalização, invadiram competência privativa do Governador Estadual, imiscuindo-se na organização e funcionamento da administração estadual e no poder de polícia que lhe é inerente.
Na hipótese em relevo, não havia espaço para a iniciativa do Poder Legislativo (...) incube ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, a iniciativa de leis que versem sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública (...)
Cuida-se, assim, de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Eecutivo, não podendo, a Assembleia Legislativa, deflagrar projetos que visema dispor sobre a matéria, sob pena de, por usurpação, eivar de inconstitucionalidade o texto legal decorrente.
A análise do texto legal em comento não deixa dúvida de que houve inserção indevida pelo Poder Legislativo ao espectro de atuação do Poder Executivo - fiscalização do cumprimento das regras estipuladas no ato normativo - violando modo direto, o disposto no artigo 82, incisos III e VII, da Constituição Estadual.
4. Pelo exposto, requer o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, recebida e autuada a presente ação direta de inconstitucionalidade, seja(m):
a) notificadas as autoridades estaduais responsáveis pela promulgação e publicação da lei atacada, para que, querendo, prestem informações no prazo legal;
b) citado o Procurador-Geral do Estado, para que ofereça a defesa das normas, na forma do artigo 95, parágrafo 4º, da Constituição Estadual;
c)julgado procedente o pedido, para que se declare a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.280 de 31 de janeiro de 2019, por ofensa aos artigos 1º, caput, 5º, 60, inciso II, letra "d", 82, incisos III e VII, todos da Constituição Estadual, cumulados com os artigos 21, inciso XVI, e 220, inciso I, ambos da Constituição Federal.
Relator
DES ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA
Nenhum comentário:
Postar um comentário