Parte do Conselho Estadual de Cultura, durante o Congresso, em Bento Gonçalves, junto com a Secretária Beatriz |
Marco Aurelio Alves - Presidente do CEC |
O CEC também apontou como inconstitucional a ação do Estado na criação de legislações próprias para classificação indicativa, sendo esta uma responsabilidade de órgãos previamente definidos pela Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça.
No parecer emitido pelo Ministério Público fica claro a inconstitucionalidade da lei, indicando que a mesma fere a exclusividade da União de cuidar de matérias de interesse geral, nacional e amplo, o que, logo, inclui a questão tratada. Tal indicação é presente no inciso XVI do artigo 21 da Constituição Federal.
Abaixo, o documento do Ministério Público:
AÇÃO DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE
Tendo por objeto a retirada do ordenamento jurídico da Lei Estadual nº 15.280, de 31 de janeiro de 2019, que introduz a classificação indicativa em exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, pelas razões de direito a seguir expostas (...)
2. Do vício formal de inconstitucionalidade
A Constituição Federal de 1988, ao criar as três entidades federadas - União, Estados e Municípios - estabeleceu um sistema de repartição de competências, em matéria legislativa e administrativa, traduzindo um dos preceitos do federalismo.
O sistema de repartição de competências se caracteriza (...) I) à União, cabe cuidar de matérias de interesse geral, nacional e amplo; II) aos Estados, de matérias de âmbito regional e com espectro de abrangência limitado; e III) aos Municípios, de assuntos de interesse locais.
Desse quadro sinótico, deflui-se que a União é o ente político mais amplo e que, em razão disso, recebe competência para dispor sobre as matérias de maior magnitude, que suplantam os interesses regionais e locais. Tal divisão se mostra coerente e necessária, revelando uma atuação harmônica com o escopo de garantir o cumprimento dos objetivos e a observância dos princípios consagrados pelo ordenamento constitucional (...)
Destarte, ao editar norma disciplinando a classificação indicativa para exposições, amostras, exibições de artes e espetáculos públicos, o legislador estadual claramente invadiu a seara de competência exclusiva da União para tratar do tema, consoante estatui o inciso XVI do artigo 21 da Constituição Federal, cujo teor é o seguinte (...)
Essa conclusão avulta adiante da análise conjunta do dispositivo constitucional suprarreferido com comando inserto no artigo 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal, o qual estabelece expressamente competir à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos, inclusive disciplinando a indicação da faixa etária não recomendável in verbis (...)
Nessa ordem, resta evidenciado que a Lei Estadual nº 15.280/2019 configura flagrante invasão da competência exclusiva da União Federal, razão pela qual não se figura compatível com o ordenamento constitucional.
3. Do vício de iniciativa
Noutro vértice, como argumento de reforço, impera assinalar que a norma vergastada teve leito em projeto de lei de origem parlamentar.
De tal sorte, os Deputados Estaduais, ao disciplinarem a classificação indicativa em exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, infligindo ao Poder Executivo Estadual a correspondente fiscalização, invadiram competência privativa do Governador Estadual, imiscuindo-se na organização e funcionamento da administração estadual e no poder de polícia que lhe é inerente.
Na hipótese em relevo, não havia espaço para a iniciativa do Poder Legislativo (...) incube ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, a iniciativa de leis que versem sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública (...)
Cuida-se, assim, de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Eecutivo, não podendo, a Assembleia Legislativa, deflagrar projetos que visema dispor sobre a matéria, sob pena de, por usurpação, eivar de inconstitucionalidade o texto legal decorrente.
A análise do texto legal em comento não deixa dúvida de que houve inserção indevida pelo Poder Legislativo ao espectro de atuação do Poder Executivo - fiscalização do cumprimento das regras estipuladas no ato normativo - violando modo direto, o disposto no artigo 82, incisos III e VII, da Constituição Estadual.
4. Pelo exposto, requer o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, recebida e autuada a presente ação direta de inconstitucionalidade, seja(m):
a) notificadas as autoridades estaduais responsáveis pela promulgação e publicação da lei atacada, para que, querendo, prestem informações no prazo legal;
b) citado o Procurador-Geral do Estado, para que ofereça a defesa das normas, na forma do artigo 95, parágrafo 4º, da Constituição Estadual;
c)julgado procedente o pedido, para que se declare a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.280 de 31 de janeiro de 2019, por ofensa aos artigos 1º, caput, 5º, 60, inciso II, letra "d", 82, incisos III e VII, todos da Constituição Estadual, cumulados com os artigos 21, inciso XVI, e 220, inciso I, ambos da Constituição Federal.
Relator
DES ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA
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